LEI COMPLEMENTAR Nº 48
LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 10 DE JUNHO DE 2019
Institui as Microrregiões de Saneamento Básico do Algodão, da Bacia do Paramirim, da Bacia do Velho Chico, da Bacia do Rio Grande, da Chapada Diamantina, do Extremo Sul, de Irecê, do Litoral Norte e Agreste Baiano, do Litoral Sul e Baixo Sul, do Médio Sudoeste da Bahia, do Piemonte-Diamantina, do Piemonte do Paraguaçu, do Recôncavo, do São Francisco Norte, do Semiárido do Nordeste, do Sisal-Jacuípe, da Terra do Sol, de Vitória da Conquista e do Portal do Sertão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Saneamento Básico do Algodão, da Bacia do Paramirim, da Bacia do Velho Chico, da Bacia do Rio Grande, da Chapada Diamantina, do Extremo Sul, de Irecê, do Litoral Norte e Agreste Baiano, do Litoral Sul e Baixo Sul, do Médio Sudoeste da Bahia, do Piemonte-Diamantina, do Piemonte do Paraguaçu, do Recôncavo, do São Francisco Norte, do Semiárido do Nordeste, do Sisal-Jacuípe, da Terra do Sol, de Vitória da Conquista e do Portal do Sertão, e suas respectivas estruturas de governança.
Parágrafo único - O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado da Bahia e aos Municípios que integram as Microrregiões, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DAS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Instituição
Art. 2º - Ficam instituídas as Microrregiões de Saneamento Básico:
I - do Algodão - MSB/ALG, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;
II - da Bacia do Paramirim - MSB/PAR, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar;
III - da Bacia do Rio Grande - MSB/BRG, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo III desta Lei Complementar;
IV - da Bacia do Velho Chico - MSB/BSF, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo IV desta Lei Complementar;
V - da Chapada Diamantina - MSB/CHD, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo V desta Lei Complementar;
VI - do Extremo Sul - MSB/EXS, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo VI desta Lei Complementar;
VII - de Irecê - MSB/IRC, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo VII desta Lei Complementar;
VIII - do Litoral Norte e Agreste Baiano - MSB/LNA, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo VIII desta Lei Complementar;
IX - do Litoral Sul e Baixo Sul - MSB/LIS, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo IX desta Lei Complementar;
X - do Médio Sudoeste da Bahia - MSB/MSO, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo X desta Lei Complementar;
XI - do Piemonte do Paraguaçu - MSB/PIP, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XI desta Lei Complementar;
XII - do Piemonte-Diamantina - MSB/PID, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XII desta Lei Complementar;
XIII - do Recôncavo - MSB/REC, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XIII desta Lei Complementar;
XIV - do São Francisco Norte - MSB/SFN, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XIV desta Lei Complementar;
XV - do Semiárido do Nordeste - MSB/SEN, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XV desta Lei Complementar;
XVI - do Sisal-Jacuípe - MSB/SIJ, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XVI desta Lei Complementar;
XVII - da Terra do Sol - MSB/TSO, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XVII desta Lei Complementar;
XVIII - de Vitória da Conquista - MSB/VCA, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XVIII desta Lei Complementar;
XIX - do Portal do Sertão - MSB/PST, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XIX desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Cada microrregião possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de Direito Público.
Seção II
Das Funções Públicas de Interesse Comum
Art. 3º - São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Saneamento Básico o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
Seção III
Das Finalidades
Art. 4º - Cada Microrregião de Saneamento Básico tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3º desta Lei Complementar em relação aos Municípios que as integram, dentre elas:
I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, na área de saneamento básico, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que a integrem, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades na área de saneamento básico que tenham impacto regional;
III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais na área de saneamento básico, como sugestões ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
IV - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços na área de saneamento básico.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
DAS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Estrutura de Governança
Art. 5º - Integram a estrutura de governança de cada Entidade Microrregional:
I - o Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada Município que a integra e por um representante do Estado da Bahia;
II - o Comitê Técnico, composto por 03 (três) representantes do Estado da Bahia e por 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da Microrregião;
III - o Conselho Participativo, composto por:
a) 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
b) 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
c) 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil;
IV - o Secretário-Geral.
Parágrafo único - O Regimento Interno da Entidade Microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:
I - o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo;
II - a forma de escolha dos membros do Conselho Participativo, observando-se, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
III - a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.
Art. 6º - O Comitê Técnico tem por finalidade:
I - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Parágrafo único - O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e de representantes da sociedade civil.
Art. 7º - O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1º - O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.
§ 2º - O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional, sendo demissível livremente, a juízo do Colegiado.
Seção II
Do Colegiado Microrregional
Subseção I
Da Composição e do Funcionamento
Art. 8º - O Colegiado Microrregional é instância máxima da autarquia intergovernamental e deliberará somente com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
I - o número de votos do Estado da Bahia será 50 (cinquenta);
II - o número de votos dos Municípios será no total de 50 (cinquenta), distribuídos entre os Munícipios na proporção de sua respectiva população, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º - Cada Município terá direito a, pelo menos, 01 (um) voto no Colegiado Microrregional.
§ 2º - As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, podendo o Regimento Interno prever hipóteses de quórum qualificado.
§ 3º - Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência e impedimento, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia.
Subseção II
Das Atribuições
Art. 9º - São atribuições do Colegiado Microrregional:
I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;
II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
III - especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
V - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;
VI - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VII - autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;
IX - eleger e destituir o Secretário-Geral.
§ 1º - No caso do Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público de saneamento básico, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá o respectivo contrato de concessão ou de programa representando os entes da Federação interessados.
§ 2º - Havendo serviços interdependentes, deverá ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ 3º - A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de saneamento básico há pelo menos dez anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.
Seção III
Da Participação Popular e da Transparência
Art. 10 - São atribuições do Conselho Participativo:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos;
IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.
Parágrafo único - Os representantes da sociedade civil e os indicados pelo Legislativo serão escolhidos na forma prevista pelo Regimento Interno da Microrregião.
Art. 11 - A Entidade Microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 12 - A Entidade Microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III - prestar contas de sua gestão e resultados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - O Estado da Bahia poderá designar a Entidade Microrregional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.
Art. 14 - Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades federais ou que integram a estrutura administrativa do Estado da Bahia ou de Municípios que integram a Microrregião.
Parágrafo único - Até que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia.
Art. 15 - Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, as funções de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão desempenhadas por entidade estadual.
Art. 16 - O Governador, por meio de decreto, editará o Regimento Interno provisório de cada Entidade Microrregional.
Parágrafo único - O Regimento Interno provisório deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno, bem como sobre a convocação de audiências e consultas públicas até que se instale o Conselho Participativo.
Art. 17 - Os planos editados pelos Municípios, referentes ao saneamento básico ou a resíduos sólidos, antes da vigência desta Lei Complementar permanecerão em vigência por 24 (vinte e quatro) meses, podendo permanecer vigentes para além deste prazo, mediante resolução do Colegiado Microrregional.
Art. 18 - A Lei Complementar nº 35, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:
“Art. 8º-A - A gestão e o planejamento do saneamento básico não se considera função pública de interesse comum para os Municípios que integram a Região Metropolitana de Feira de Santana e que, ao mesmo tempo, integram a Microrregião de Saneamento Básico do Portal do Sertão.” (NR)
Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2019.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster Secretário da Casa Civil |
Leonardo Góes Silva Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento |
ANEXO I
Microrregião do Algodão - MSB/ALG
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
ALGODÃO |
Brumado |
ALGODÃO |
Caculé |
ALGODÃO |
Caetité |
ALGODÃO |
Candiba |
ALGODÃO |
Contendas do Sincorá |
ALGODÃO |
Dom Basílio |
ALGODÃO |
Guajeru |
ALGODÃO |
Guanambi |
ALGODÃO |
Ibiassucê |
ALGODÃO |
Igaporã |
ALGODÃO |
Ituaçu |
ALGODÃO |
Iuiu |
ALGODÃO |
Lagoa Real |
ALGODÃO |
Livramento de Nossa Senhora |
ALGODÃO |
Malhada |
ALGODÃO |
Malhada de Pedras |
ALGODÃO |
Matina |
ALGODÃO |
Palmas de Monte Alto |
ALGODÃO |
Pindaí |
ALGODÃO |
Rio do Antônio |
ALGODÃO |
Sebastião Laranjeiras |
ALGODÃO |
Tanhaçu |
ALGODÃO |
Urandi |
ALGODÃO |
ANEXO II
Microrregião da Bacia do Paramirim - MSB/PAR
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
BACIA DO PARAMIRIM |
Boquira |
BACIA DO PARAMIRIM |
Botuporã |
BACIA DO PARAMIRIM |
Caturama |
BACIA DO PARAMIRIM |
Érico Cardoso |
BACIA DO PARAMIRIM |
Ibipitanga |
BACIA DO PARAMIRIM |
Macaúbas |
BACIA DO PARAMIRIM |
Paramirim |
BACIA DO PARAMIRIM |
Rio do Pires |
BACIA DO PARAMIRIM |
Tanque Novo |
BACIA DO PARAMIRIM |
ANEXO III
Microrregião da Bacia do Rio Grande - MSB/BRG
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
BACIA DO RIO GRANDE |
Angical |
BACIA DO RIO GRANDE |
Baianópolis |
BACIA DO RIO GRANDE |
Barreiras |
BACIA DO RIO GRANDE |
Buritirama |
BACIA DO RIO GRANDE |
Catolândia |
BACIA DO RIO GRANDE |
Cotegipe |
BACIA DO RIO GRANDE |
Cristópolis |
BACIA DO RIO GRANDE |
Formosa do Rio Preto |
BACIA DO RIO GRANDE |
Luís Eduardo Magalhães |
BACIA DO RIO GRANDE |
Mansidão |
BACIA DO RIO GRANDE |
Riachão das Neves |
BACIA DO RIO GRANDE |
Santa Rita de Cássia |
BACIA DO RIO GRANDE |
São Desidério |
BACIA DO RIO GRANDE |
ANEXO IV
Microrregião da Bacia do Velho Chico - MSB/BSF
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
BACIA DO VELHO CHICO |
Barra |
BACIA DO VELHO CHICO |
Bom Jesus da Lapa |
BACIA DO VELHO CHICO |
Brejolândia |
BACIA DO VELHO CHICO |
Brotas de Macaúbas |
BACIA DO VELHO CHICO |
Canápolis |
BACIA DO VELHO CHICO |
Carinhanha |
BACIA DO VELHO CHICO |
Cocos |
BACIA DO VELHO CHICO |
Coribe |
BACIA DO VELHO CHICO |
Correntina |
BACIA DO VELHO CHICO |
Feira da Mata |
BACIA DO VELHO CHICO |
Ibotirama |
BACIA DO VELHO CHICO |
Jaborandi |
BACIA DO VELHO CHICO |
Morpará |
BACIA DO VELHO CHICO |
Muquém do São Francisco |
BACIA DO VELHO CHICO |
Oliveira dos Brejinhos |
BACIA DO VELHO CHICO |
Paratinga |
BACIA DO VELHO CHICO |
Riacho de Santana |
BACIA DO VELHO CHICO |
Santa Maria da Vitória |
BACIA DO VELHO CHICO |
Santana |
BACIA DO VELHO CHICO |
São Félix do Coribe |
BACIA DO VELHO CHICO |
Serra do Ramalho |
BACIA DO VELHO CHICO |
Serra Dourada |
BACIA DO VELHO CHICO |
Sítio do Mato |
BACIA DO VELHO CHICO |
Tabocas do Brejo Velho |
BACIA DO VELHO CHICO |
Wanderley |
BACIA DO VELHO CHICO |
ANEXO V
Microrregião da Chapada Diamantina - MSB/CHD
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
CHAPADA DIAMANTINA |
Abaíra |
CHAPADA DIAMANTINA |
Andaraí |
CHAPADA DIAMANTINA |
Barra da Estiva |
CHAPADA DIAMANTINA |
Boninal |
CHAPADA DIAMANTINA |
Bonito |
CHAPADA DIAMANTINA |
Ibicoara |
CHAPADA DIAMANTINA |
Ibiquera |
CHAPADA DIAMANTINA |
Ibitiara |
CHAPADA DIAMANTINA |
Iramaia |
CHAPADA DIAMANTINA |
Iraquara |
CHAPADA DIAMANTINA |
Itaetê |
CHAPADA DIAMANTINA |
Jussiape |
CHAPADA DIAMANTINA |
Lençóis |
CHAPADA DIAMANTINA |
Marcionílio Souza |
CHAPADA DIAMANTINA |
Morro do Chapéu |
CHAPADA DIAMANTINA |
Mucugê |
CHAPADA DIAMANTINA |
Nova Redenção |
CHAPADA DIAMANTINA |
Novo Horizonte |
CHAPADA DIAMANTINA |
Palmeiras |
CHAPADA DIAMANTINA |
Piatã |
CHAPADA DIAMANTINA |
Rio de Contas |
CHAPADA DIAMANTINA |
Seabra |
CHAPADA DIAMANTINA |
Utinga |
CHAPADA DIAMANTINA |
Wagner |
CHAPADA DIAMANTINA |
ANEXO VI
Microrregião do Extremo Sul - MSB/EXS
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
EXTREMO SUL |
Alcobaça |
EXTREMO SUL |
Belmonte |
EXTREMO SUL |
Caravelas |
EXTREMO SUL |
Eunápolis |
EXTREMO SUL |
Guaratinga |
EXTREMO SUL |
Ibirapoã |
EXTREMO SUL |
Itabela |
EXTREMO SUL |
Itagimirim |
EXTREMO SUL |
Itamaraju |
EXTREMO SUL |
Itanhém |
EXTREMO SUL |
Itapebi |
EXTREMO SUL |
Jucuruçu |
EXTREMO SUL |
Lajedão |
EXTREMO SUL |
Medeiros Neto |
EXTREMO SUL |
Mucuri |
EXTREMO SUL |
Nova Viçosa |
EXTREMO SUL |
Porto Seguro |
EXTREMO SUL |
Prado |
EXTREMO SUL |
Santa Cruz Cabrália |
EXTREMO SUL |
Teixeira de Freitas |
EXTREMO SUL |
Vereda |
EXTREMO SUL |
ANEXO VII
Microrregião de Irecê - MSB/IRC
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
IRECÊ |
América Dourada |
IRECÊ |
Barra do Mendes |
IRECÊ |
Barro Alto |
IRECÊ |
Cafarnaum |
IRECÊ |
Canarana |
IRECÊ |
Central |
IRECÊ |
Gentio do Ouro |
IRECÊ |
Ibipeba |
IRECÊ |
Ibititá |
IRECÊ |
Ipupiara |
IRECÊ |
Irecê |
IRECÊ |
Itaguaçu da Bahia |
IRECÊ |
João Dourado |
IRECÊ |
Jussara |
IRECÊ |
Lapão |
IRECÊ |
Mulungu do Morro |
IRECÊ |
Presidente Dutra |
IRECÊ |
São Gabriel |
IRECÊ |
Souto Soares |
IRECÊ |
Uibaí |
IRECÊ |
Xique-Xique |
IRECÊ |
ANEXO VIII
Microrregião do Litoral Norte e Agreste Baiano - MSB/LNA
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Acajutiba |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Alagoinhas |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Aporá |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Araçás |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Aramari |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Cardeal da Silva |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Catu |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Conde |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Crisópolis |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Entre Rios |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Esplanada |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Inhambupe |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Itanagra |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Itapicuru |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Jandaíra |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Olindina |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Ouriçangas |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Pedrão |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Pojuca |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Rio Real |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Sátiro Dias |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Teodoro Sampaio |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
Terra Nova |
LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO |
ANEXO IX
Microrregião do Litoral Sul e Baixo Sul - MSB/LIS
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Almadina |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Arataca |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Aratuípe |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Aurelino Leal |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Barro Preto |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Buerarema |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Cairu |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Camacan |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Camamu |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Canavieiras |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Coaraci |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Gandu |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Ibicaraí |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Ibirapitanga |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Igrapiúna |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Ilhéus |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Itabuna |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Itacaré |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Itaju do Colônia |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Itajuípe |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Itapé |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Itapitanga |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Ituberá |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Jaguaripe |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Jussari |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Maraú |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Mascote |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Nilo Peçanha |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Pau-Brasil |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Piraí do Norte |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Presidente Tancredo Neves |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Santa Luzia |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
São José da Vitória |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Taperoá |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Teolândia |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Ubaitaba |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Ubatã |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Una |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Uruçuca |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Valença |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
Wenceslau Guimarães |
LITORAL SUL E BAIXO SUL |
ANEXO X
Microrregião do Médio Sudoeste da Bahia - MSB/MSO
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA |
Caatiba |
MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA |
Firmino Alves |
MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA |
Floresta Azul |
MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA |
Ibicuí |
MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA |
Iguaí |
MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA |
Itambé |
MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA |
Itapetinga |
MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA |
Itarantim |
MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA |
Itororó |
MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA |
Macarani |
MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA |
Maiquinique |
MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA |
Nova Canaã |
MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA |
Potiraguá |
MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA |
Santa Cruz da Vitória |
MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA |
ANEXO XI
Microrregião do Piemonte do Paraguaçu - MSB/PIP
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
PIEMONTE DO PARAGUAÇU |
Baixa Grande |
PIEMONTE DO PARAGUAÇU |
Boa Vista do Tupim |
PIEMONTE DO PARAGUAÇU |
Iaçu |
PIEMONTE DO PARAGUAÇU |
Itaberaba |
PIEMONTE DO PARAGUAÇU |
Lajedinho |
PIEMONTE DO PARAGUAÇU |
Macajuba |
PIEMONTE DO PARAGUAÇU |
Miguel Calmon |
PIEMONTE DO PARAGUAÇU |
Mundo Novo |
PIEMONTE DO PARAGUAÇU |
Piritiba |
PIEMONTE DO PARAGUAÇU |
Ruy Barbosa |
PIEMONTE DO PARAGUAÇU |
Tapiramutá |
PIEMONTE DO PARAGUAÇU |
ANEXO XII
Microrregião do Piemonte-Diamantina - MSB/PID
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
PIEMONTE-DIMANTINA |
Caém |
PIEMONTE-DIMANTINA |
Jacobina |
PIEMONTE-DIMANTINA |
Mirangaba |
PIEMONTE-DIMANTINA |
Ourolândia |
PIEMONTE-DIMANTINA |
Pindobaçu |
PIEMONTE-DIMANTINA |
Saúde |
PIEMONTE-DIMANTINA |
Serrolândia |
PIEMONTE-DIMANTINA |
Umburanas |
PIEMONTE-DIMANTINA |
Várzea Nova |
PIEMONTE-DIMANTINA |
ANEXO XIII
Microrregião do Recôncavo - MSB/REC
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
RECÔNCAVO |
Brejões |
RECÔNCAVO |
Cabaceiras do Paraguaçu |
RECÔNCAVO |
Cachoeira |
RECÔNCAVO |
Castro Alves |
RECÔNCAVO |
Conceição do Almeida |
RECÔNCAVO |
Cruz das Almas |
RECÔNCAVO |
Dom Macedo Costa |
RECÔNCAVO |
Governador Mangabeira |
RECÔNCAVO |
Itatim |
RECÔNCAVO |
Maragogipe |
RECÔNCAVO |
Milagres |
RECÔNCAVO |
Muniz Ferreira |
RECÔNCAVO |
Muritiba |
RECÔNCAVO |
Nazaré |
RECÔNCAVO |
Nova Itarana |
RECÔNCAVO |
Rafael Jambeiro |
RECÔNCAVO |
Santa Terezinha |
RECÔNCAVO |
Santo Amaro |
RECÔNCAVO |
Santo Antônio de Jesus |
RECÔNCAVO |
São Felipe |
RECÔNCAVO |
São Félix |
RECÔNCAVO |
São Francisco do Conde |
RECÔNCAVO |
São Sebastião do Passé |
RECÔNCAVO |
Sapeaçu |
RECÔNCAVO |
Saubara |
RECÔNCAVO |
Varzedo |
RECÔNCAVO |
ANEXO XIV
Microrregião do São Francisco Norte - MSB/SFN
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Andorinha |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Antônio Gonçalves |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Caldeirão Grande |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Campo Alegre de Lourdes |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Campo Formoso |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Canudos |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Casa Nova |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Curaçá |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Filadélfia |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Itiúba |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Jaguarari |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Juazeiro |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Pilão Arcado |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Ponto Novo |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Remanso |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Senhor do Bonfim |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Sento Sé |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Sobradinho |
SÃO FRANCISCO NORTE |
Uauá |
SÃO FRANCISCO NORTE |
ANEXO XV
Microrregião do Semiárido do Nordeste - MSB/SEN
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Abaré |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Adustina |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Antas |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Banzaê |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Chorrochó |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Cícero Dantas |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Cipó |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Coronel João Sá |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Fátima |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Glória |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Heliópolis |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Jeremoabo |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Macururé |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Nova Soure |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Novo Triunfo |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Paripiranga |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Paulo Afonso |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Pedro Alexandre |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Ribeira do Amparo |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Ribeira do Pombal |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Rodelas |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Santa Brígida |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
Sítio do Quinto |
SEMIÁRIDO DO NORDESTE |
ANEXO XVI
Microrregião do Sisal-Jacuípe - MSB/SIJ
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
SISAL-JACUÍPE |
Araci |
SISAL-JACUÍPE |
Barrocas |
SISAL-JACUÍPE |
Biritinga |
SISAL-JACUÍPE |
Cansanção |
SISAL-JACUÍPE |
Capela do Alto Alegre |
SISAL-JACUÍPE |
Capim Grosso |
SISAL-JACUÍPE |
Conceição do Coité |
SISAL-JACUÍPE |
Euclides da Cunha |
SISAL-JACUÍPE |
Gavião |
SISAL-JACUÍPE |
Ichu |
SISAL-JACUÍPE |
Ipirá |
SISAL-JACUÍPE |
Lamarão |
SISAL-JACUÍPE |
Mairi |
SISAL-JACUÍPE |
Monte Santo |
SISAL-JACUÍPE |
Nordestina |
SISAL-JACUÍPE |
Nova Fátima |
SISAL-JACUÍPE |
Pé de Serra |
SISAL-JACUÍPE |
Pintadas |
SISAL-JACUÍPE |
Queimadas |
SISAL-JACUÍPE |
Quijingue |
SISAL-JACUÍPE |
Quixabeira |
SISAL-JACUÍPE |
Retirolândia |
SISAL-JACUÍPE |
Santaluz |
SISAL-JACUÍPE |
São Domingos |
SISAL-JACUÍPE |
São José do Jacuípe |
SISAL-JACUÍPE |
Serrinha |
SISAL-JACUÍPE |
Teofilândia |
SISAL-JACUÍPE |
Tucano |
SISAL-JACUÍPE |
Valente |
SISAL-JACUÍPE |
Várzea da Roça |
SISAL-JACUÍPE |
Várzea do Poço |
SISAL-JACUÍPE |
ANEXO XVII
Microrregião da Terra do Sol - MSB/TSO
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
TERRA DO SOL |
Aiquara |
TERRA DO SOL |
Amargosa |
TERRA DO SOL |
Apuarema |
TERRA DO SOL |
Barra do Rocha |
TERRA DO SOL |
Boa Nova |
TERRA DO SOL |
Cravolândia |
TERRA DO SOL |
Dário Meira |
TERRA DO SOL |
Elísio Medrado |
TERRA DO SOL |
Gongogi |
TERRA DO SOL |
Ibirataia |
TERRA DO SOL |
Ipiaú |
TERRA DO SOL |
Irajuba |
TERRA DO SOL |
Itagi |
TERRA DO SOL |
Itagibá |
TERRA DO SOL |
Itamari |
TERRA DO SOL |
Itaquara |
TERRA DO SOL |
Itiruçu |
TERRA DO SOL |
Jaguaquara |
TERRA DO SOL |
Jequié |
TERRA DO SOL |
Jiquiriçá |
TERRA DO SOL |
Jitaúna |
TERRA DO SOL |
Lafayette Coutinho |
TERRA DO SOL |
Laje |
TERRA DO SOL |
Lajedo do Tabocal |
TERRA DO SOL |
Manoel Vitorino |
TERRA DO SOL |
Maracás |
TERRA DO SOL |
Mutuípe |
TERRA DO SOL |
Nova Ibiá |
TERRA DO SOL |
Planaltino |
TERRA DO SOL |
Santa Inês |
TERRA DO SOL |
São Miguel das Matas |
TERRA DO SOL |
Ubaíra |
TERRA DO SOL |
ANEXO XVIII
Microrregião de Vitória da Conquista - MSB/VCA
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Anagé |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Aracatu |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Barra do Choça |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Belo Campo |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Bom Jesus da Serra |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Caetanos |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Cândido Sales |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Caraíbas |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Condeúba |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Cordeiros |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Encruzilhada |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Jacaraci |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Licínio de Almeida |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Maetinga |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Mirante |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Mortugaba |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Piripá |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Planalto |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Poções |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Presidente Jânio Quadros |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Ribeirão do Largo |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Tremedal |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
Vitória da Conquista |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
ANEXO XIX
Microrregião do Portal do Sertão - MSB/PST
INTEGRANTES |
MICRORREGIÃO |
Estado da Bahia |
PORTAL DO SERTÃO |
Água Fria |
PORTAL DO SERTÃO |
Amélia Rodrigues |
PORTAL DO SERTÃO |
Anguera |
PORTAL DO SERTÃO |
Antônio Cardoso |
PORTAL DO SERTÃO |
Conceição da Feira |
PORTAL DO SERTÃO |
Conceição do Jacuípe |
PORTAL DO SERTÃO |
Coração de Maria |
PORTAL DO SERTÃO |
Ipecaetá |
PORTAL DO SERTÃO |
Irará |
PORTAL DO SERTÃO |
Santa Bárbara |
PORTAL DO SERTÃO |
Santanópolis |
PORTAL DO SERTÃO |
Santo Estevão |
PORTAL DO SERTÃO |
São Gonçalo dos Campos |
PORTAL DO SERTÃO |
Tanquinho |
PORTAL DO SERTÃO |
Teodoro Sampaio |
PORTAL DO SERTÃO |
Terra Nova |
PORTAL DO SERTÃO |